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Entenda as regras aplicáveis às pesquisas de intenção de voto nas eleições de 2022
Em artigo especial para a Jovem Pan, advogado explica que levantamentos devem informar quem contratou, quem pagou, o valor, a metodologia e o período de realização
JOVEM PAN / DOUGLAS DE OLIVEIRA*
As pesquisas de opinião públicas realizadas no período eleitoral sempre suscitam muitas discussões. Por isso, é importante se ter o devido conhecimento acerca da regulamentação para as eleições de 2022. A partir do último dia 1º de janeiro, as entidades e empresas que realizarem levantamentos ficaram obrigadas a registrá-las no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) até cinco dias antes da divulgação, ainda que não seja feita a publicação. Para o pleito deste ano, a legislação traz importantes inovações sobre o tema, a exemplo do estabelecimento de dispositivos que destacam, de maneira clara, que a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre resultado de pesquisa nem gerencia ou cuida da divulgação. Além disso, é facultativa a divulgação do resultado.
Outra importante novidade é que as enquetes eleitorais apresentadas ao público, muitas vezes realizadas por veículos de imprensa no ambiente da internet, passaram a ser consideradas como pesquisa eleitoral sem registro, o que veda a sua realização e divulgação, cabendo ao juízo da fiscalização eleitoral o exercício do poder de polícia contra a publicidade. As pesquisas de intenção de voto devem ser registadas na Justiça Eleitoral e conter as seguintes informações: quem contratou e quem pagou — com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) —, valor e origem dos recursos, metodologia usada e período de realização do levantamento. Outros dados necessários são o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado, assim como o questionário completo aplicado ou a ser aplicado, e nome do estatístico responsável.
Na divulgação dos resultados, a legislação exige obrigatoriamente que sejam informados: o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa. O Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos, coligações e federações poderão acessar o sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas eleitorais. A solicitação de acesso deverá ser enviada à Justiça Eleitoral. Partidos, candidatas e candidatos, coligações, federações partidárias e o Ministério Público também são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de um levantamento quando detectarem eventual descumprimento das regras.
O dia 26 de setembro, data do primeiro turno, será o último para o registro das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições. Para o segundo turno, o limite será 24 de outubro. As chamadas de boca de urna, realizadas no dia da eleição, somente poderão ser divulgadas após as 17h (horário de Brasília), ou seja, posteriormente ao encerramento da votação. É vedada a divulgação de pesquisa realizada no dia da eleição durante o período de votação. É importante ressaltar que, neste ano, as eleições em todo o território nacional serão realizadas de acordo com o horário de Brasília. Todos os Estados vão iniciar e encerrar a votação ao mesmo tempo. Feitas essas considerações, diante das controvérsias e discussões que em todo o período eleitoral circundam as pesquisas de opinião pública, é importante que empresas que realizam pesquisas, candidatos, federações e coligações estejam cientes da legislação sobre a matéria e das implicações que poderão resultar do descumprimento.
*Douglas de Oliveira é mestre e doutorando em direito empresarial e sócio do Oliveira Vale Securato & Abdul Ahad Advogados.