Política
Desembargadora derruba liminar e mantém reajuste do prefeito, vice e outros servidores
A desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, foi nomeada em janeiro de 2022 pelo Governador Reinaldo Azambuja
JORNAL O PRECURSOR / 94 FM
A desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, nomeada dia 21 de janeiro de 2022 pelo Governador Reinaldo Azambuja, determinou nesta quarta-feira (30) que sejam suspensos os efeitos da decisão de segunda-feira (28) do juiz José Domingues Filho, que havia ordenado a imediata suspensão do pagamento dos novos subsídios ao prefeito Alan Guedes (PP), vice e secretários municipais de Dourados, reajustados em mais de 58% pela da Lei n° 4.755/2021.
Relatora do agravo de instrumento que tramita sob o número 1404132-42.2022.8.12.0000 na 5ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), ela acolheu pedido feito pelo procurador municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado.
Com isso, o prefeito Alan Guedes (PP), o vice Guto Moreira e o secretariado municipal poderão continuar recebendo os salários reajustados até julgamento do mérito do recurso.
Aprovada pela Câmara de Vereadores em 21 de novembro de 2021 durante sessão que varou a madrugada, a Lei nº 4.755 de 21 de dezembro de 2021 entrou em vigor no dia 30 daquele mesmo mês, quando foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial do Município.
Sancionada pelo prefeito Alan Guedes com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, essa legislação elevou o subsídio mensal do chefe do Executivo de R$ 13.804,56 para R$ 21.900,00.
No caso do vice-prefeito, os proventos saltaram de R$ 9.663,15 para R$ 15.900,00 e em relação aos secretários municipais, o reajuste aprovado elevou a remuneração mensal de R$ 9.663,15 para R$ 13.900,00.
Quando determinou a suspensão dos pagamentos em atendimento, o juiz titular da 6ª Vara Cível de Dourados pontuou que o STF (Supremo Tribunal Federal), ao analisar matéria semelhante, “concluiu que os subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais hão de ser fixados pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo como disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição da República”.
Porém, o procurador municipal recorreu ao TJ-MS afirmando que desde o ano de 2004 o subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal era de R$ 13.804,56, “sendo que os efeitos da não alteração de tal montante tem repercutido na estagnação da remuneração dos servidores municipais, ocasião pela qual verificou-se uma evasão deste pessoal, ante a limitação remuneratória deste período”, motivo pelo qual justificou que “a fixação de novo subsídio, o qual é considerado teto do funcionalismo municipal, visa corrigir a distorção e evitar a evasão dos servidores do Município de Dourados”.
A desembargadora responsável pela relatoria do recurso deu razão ao apelo considerando que “caso mantida a decisão liminar deferida em primeiro grau, negando vigência à Lei Municipal n. 4.755/2021, tal decisão implicaria não apenas no não pagamento do subsídio aprovado aos membros da Administração Pública Municipal, mas também em limitação remuneratória dos servidores municipais, que persiste desde o ano de 2004”.
Jaceguara Dantas da Silva ressaltou ainda “a situação peculiar e excepcional em que se encontram os servidores municipais, estaduais e federais, em especial após período pandêmico que assolou o país, ocasião pela qual restou inclusive vedado, por força da Lei Complementar n. 173/2020, reajuste salarial, até 31 de dezembro de 2021”.
“O congelamento dos salários, operado pela Lei Complementar supramencionada, foi reconhecido como constitucional pelo STF, notadamente por buscar o equilíbrio fiscal, ante a crise decorrente da pandemia da COVID-19. Entretanto, é certo que a magnitude dos efeitos causados pelo coronavírus impactaram, sobremaneira, todas as esferas sociais, gerando desequilíbrios fiscais e uma realidade inflacionária”, ponderou.
Para a desembargadora, foi configurado o risco de dano de difícil reparação “consistente não apenas na negativa de vigência da norma municipal, mas também na manutenção da limitação remuneratória dos servidores públicos municipais, cujos subsídios encontram-se sem alteração desde 2004, - e dependem, para sua modificação, da alteração do subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, XI, da CF”.
“A manutenção da presente situação fática, ademais, vai de encontro com a garantia constitucional da dignidade humana, comprometendo não apenas os subsídios defasados destes servidores, mas também o bem estar e o mínimo existencial dos mesmos”, assinalou na decisão desta tarde.